quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Simespi firma convenção coletiva de trabalho com Sindicato dos Metalúrgicos

Atenção empresas do segmento metal-mecânico sediadas em Piracicaba, Saltinho e Rio das Pedras

Informamos todas as empresas associadas/não associadas que foi firmado com o SINDICATO DOS METALÚRGICOS LOCAL, a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -  2014/2015 (assinada em 03/11/2014) e seu respectivo aditivo (assinado em 04/11/2014), ambos com vigência no período de 01/11/2014 a 31/10/2015, como resultado das negociações coletivas recentemente realizadas.      

Abaixo transcrevemos as principais alterações:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

65 - AUMENTO SALARIAL  

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 31 de outubro de 2014, serão aumentados em 7% (sete por cento) a partir de 01 de janeiro de 2015 (fazendo-se a incidência de referido percentual sobre o salário vigente em 31/10/2014) e observado o teto de aplicação constante da cláusula 68 - TETO SALARIAL.

Para os salários iguais ou superiores ao teto salarial, o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do valor fixo abaixo discriminado, a partir de 01/01/2015:
à R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), para empresas com até 200 (duzentos) empregados.
à R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), para empresas com mais de 200 (duzentos) empregados.

Os empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido sem justa causa no período de 03 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, ou se desligar, por pedido de demissão, após 31 de outubro de 2014, farão jus ao reajustamento de 7% (sete por cento), não se lhes aplicando a cláusula 67 que trata do VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL. Se eventualmente o vale alimentação de Natal tenha sido pago antecipadamente, poderá ser compensado na rescisão.

Serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período de 01/11/2013 a 31/10/2014, exceto em especial o de 01/01/2014 e os demais aumentos salariais negociados diretamente entre as empresas e as entidades sindicais profissionais, que não tiveram caráter de antecipação salarial para a data-base de 2014 ou que pelos próprios termos da negociação (Acordo Empresa/Sindicato Profissional) não permitam a compensação, tais como: promoções, término de aprendizagem, transferência, equiparação salarial etc.

67 – VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL

As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, um VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL em valor equivalente a 21% (vinte e um por cento) do salário nominal do empregado, o qual será concedido até o dia 19/12/2014.

Parágrafo primeiro: Os empregados cujo salário nominal ultrapasse a importância do teto salarial (previsto na cláusula 68), incidirá referido percentual de 21% (vinte e um por cento), conforme acima estabelecido, até o limite do valor do teto salarial.

Parágrafo segundo: O VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2014 e no mês de sua concessão.

Parágrafo terceiro: Esse benefício não exclui o direito à cesta básica/vale-alimentação mensal de que trata a cláusula 71 desta Convenção Coletiva de Trabalho.

68 – TETO SALARIAL    

As empresas aplicarão o aumento previsto na cláusula 65 - AUMENTO SALARIAL observando o teto salarial de até:

à R$ 6.259,00 (seis mil duzentos e cinqüenta e nove reais) para empresas com até 200 (duzentos) empregados;
à R$ 6.864,00 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais) para empresas com mais de 200 (duzentos) empregados.

69 - SALÁRIO NORMATIVO  

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um salário normativo, obedecendo os critérios abaixo:

a) Para cada estabelecimento que contava em 01.11.2014, com até 100 (cem) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015;

b) Para cada estabelecimento que contava em 01.11.2014, com mais de 100 (cem) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015;

PARÁGRAFO 1o: Estão excluídos da garantia estabelecida nas letras “a” e “b” acima, os aprendizes na forma da Lei e desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO 2º: Os valores dos salários normativos acima fixados terão vigência a partir de 01 de janeiro de 2015.

70 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) 

Conforme previsto na Lei nº 10.101/2000, as partes convencionam a aplicação para 2015 de um Programa de Participação nos Resultados, com a fixação de um padrão mínimo aplicável a todas as empresas que ainda não possuem um Acordo Coletivo específico com seus empregados. O referido Programa de Participação nos Resultados, será aplicado nas seguintes condições:

A – O Programa de Participação nos Resultados, terá por meta única e específica a redução ou manutenção do índice de ABSENTEÍSMO apurado, em cada empresa, no ano de 2014;

B – A apuração dos resultados dos índices de absenteísmo serão feitos semestralmente, nos meses de junho/2015 e dezembro/2015;

C - A apuração dos resultados será acompanhada por uma comissão de empregados, assistida pelo sindicato ou, na falta desta, pela CIPA INTERNA. Os índices de absenteísmo deverão ser informados aos empregados bimestralmente;

D - Atingidas as metas de absenteísmo, serão pagos aos empregados, a título de participação, os seguintes valores anuais:

Empresas                                       Valor
 I - De 01 a 30 empregados             R$ 220,00
II – De 31 a 50 empregados            R$ 321,00
III - Acima de 50 empregados, ficam para livre negociação.

E - No mês de agosto de 2015, independente do resultado do semestre, será paga uma antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da participação e o saldo, se houver, será pago em fevereiro de 2016.  Se a meta do 1º semestre for negativa, deverão os empregados recuperá-la no 2º semestre;

F – Para pagamento das parcelas da participação nos resultados (agosto/2015 e fevereiro/2016), a empresa deverá obedecer ao critério da proporcionalidade quanto aos meses trabalhados, ou seja, observar-se-á a fração de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, em relação ao empregado tenha trabalhado parcialmente no ano de 2015;

G – As empresas que que possuem até 50 (cinqüenta) empregados deverão comunicar ao sindicato profissional, na ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que se enquadram na situação prevista nos itens I e II da letra “D” acima.

H - As empresas que já possuem Programas de Participação, ficam excluídas desta cláusula, devendo, em qualquer circunstância, prevalecer o Acordo, firmado com os seus empregados.

71 – CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecida a concessão, a partir do mês competência novembro/2014, de uma cesta básica de alimentos não perecíveis ou vale alimentação, que as empresas devem fornecer mensalmente no importe de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), cujo valor deverá ser observado independentemente do número de empregados da empresa.

PARÁGRAFO 1o: Será também concedida a cesta básica de alimentos ou vale alimentação nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, limitada ao período de 12 (doze) meses de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO 2º: O valor referente a cesta básica/vale alimentação no importe de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) ora previsto, terá vigência a partir do mês competência novembro/2014, sendo facultado ao empregado a qualquer tempo, manifestar-se por escrito perante o sindicato profissional e empregador, em caso de opção pela rejeição dos benefícios contidos nesta cláusula, sendo que no caso de opção do empregado pela rejeição, estará também isento das obrigações contidas na cláusula 72 - Desconto/administração da cesta básica/vale alimentação. Não havendo manifestação do empregado pela rejeição dos benefícios desta cláusula 71 será obrigatória a concessão e aplicabilidade dos direitos e obrigações nela previstos, bem como daqueles previstos na cláusula 72 desta Convenção Coletiva de Trabalho.

72 - DESCONTO/ADMINISTRAÇÃO DA CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO.

Conforme deliberação em assembléia dos trabalhadores, as empresas ficam autorizadas a descontar dos empregados beneficiários de cesta básica ou vale alimentação, uma taxa, que tem como destinação a ADMINISTRAÇÃO da cesta básica/vale-alimentação, administração esta que é de responsabilidade EXCLUSIVA da entidade sindical profissional, observando-se os valores abaixo:-

- Para empregados associados ao sindicato profissional:

R$ 88,00 (oitenta e oito reais) em duas parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) cada, a ser descontada em novembro/2014 e dezembro/2014 e repassada ao Sindicato Profissional até 12/12/2014 e 12/01/2015, respectivamente em conta bancária a ser informada pela entidade sindical.

-Para empregados não associados ao sindicato profissional:

R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em duas parcelas de R$ 90,00 (noventa reais) cada, a ser descontada em novembro/2014 e dezembro/2014 e repassada ao Sindicato Profissional até 12/12/2014 e 12/01/2015, respectivamente em conta bancária a ser informada pela entidade sindical.

Parágrafo Primeiro: A Entidade Sindical profissional se compromete a encaminhar às empresas, no mês que antecede ao vencimento de cada parcela, comunicado confirmando o desconto das mesmas nos salários dos empregados (conforme deliberado em assembléia dos trabalhadores), para fins de afixação de referido comunicado no quadro de avisos. Deverá ainda a Entidade Sindical profissional encaminhar às empresas relação de empregados associados ao Sindicato profissional para o correto desconto.

Parágrafo Segundo: É facultado aos empregados manifestarem-se por escrito perante o Sindicato e empregador, a qualquer tempo, em caso de opção pela rejeição dos descontos e pagamentos das contribuições e rejeição dos benefícios/cestas contidos nesta cláusula.   Em caso de opção do empregado pela rejeição aos descontos e contribuições, estará também isento de receber os benefícios/cestas e obrigações contidas na cláusula 71 desta Convenção Coletiva de Trabalho (cesta básica/vale alimentação).  Não havendo manifestação do empregado pela rejeição dos descontos, contribuições e benefícios das cláusulas 71 e 72, será obrigatório a concessão e aplicabilidade dos direitos e obrigações previstos nas citadas cláusulas 71 e 72.

ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

79 – CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                      
As empresas, às suas expensas, ou seja, sem efetuar qualquer desconto na remuneração do trabalhador, recolherão diretamente para a entidade sindical profissional dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho e respectivo aditivo, a título de contribuição para treinamento e requalificação profissional, conforme deliberação da assembléia, a importância a seguir relacionada, por empregado pertencente à categoria do sindicato profissional, na forma e condições abaixo explicitadas:

1) - EMPRESAS COM ATÉ 15 (QUINZE) EMPREGADOS - Importância de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por empregado, sendo:

a) Para o sindicato dos empregados - contribuição de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por empregado, a ser recolhida até o dia 09 de dezembro de 2014, em conta a ser informada pela entidade sindical profissional.

2) - EMPRESAS COM 16 (DEZESSEIS) A 25 (VINTE E CINCO) EMPREGADOS - Importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por empregado, sendo:

a) Para o sindicato dos empregados - contribuição de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinqüenta centavos), por empregado, a ser recolhida até o dia 09 de dezembro de 2014, em conta a ser informada pela entidade sindical profissional;

b) Para o sindicato dos empregados - contribuição de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinqüenta centavos), por empregado, a ser recolhida até o dia 19 de janeiro de 2015, em conta a ser informada pela entidade sindical profissional.

3) – EMPRESAS COM MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) EMPREGADOS - Importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por empregado, sendo:

a) Para o sindicato dos empregados - contribuição de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por empregado, a ser recolhida até o dia 09 de dezembro de 2014, em conta a ser informada pela entidade sindical profissional;

b) Para o sindicato dos empregados - contribuição de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por empregado a ser recolhida até o dia 19 de janeiro de 2015, em conta a ser informada pela entidade sindical profissional;

Parágrafo primeiro: Para recolhimento da contribuição devida ao sindicato dos empregados, a empresa considerará o número de empregados existente no mês anterior ao do recolhimento. Quando solicitado pela Entidade Sindical, a empresa deverá fazer a comprovação de seu quadro de empregados.

80 – CONTRIBUIÇÃO – TAXA NEGOCIAL A SER RECOLHIDA PARA O SIMESPI

As empresas representadas pelo SIMESPI (associadas e não associadas) deverão efetuar o recolhimento da Contribuição – Taxa Negocial para mencionado sindicato patronal, conforme deliberação da assembléia, às suas expensas, observando-se a seguinte tabela:




Nr. de empregados:

Valor da contribuição POR EMPREGADO:

Até 15

R$ 22,00

De 16 a 25

R$ 33,00

Acima de 25

R$ 55,00

Parágrafo primeiro: A contribuição em referência deverá ser recolhida através de guia própria em 30/07/2015, considerando-se o número de empregados existentes no mês anterior ao recolhimento.

Parágrafo segundo: Para as empresas associadas ao SIMESPI o valor devido a título de Contribuição – Taxa Negocial poderá ser recolhido de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas (desde que a parcela tenha o valor mínimo de R$ 200,00), com vencimento todo dia 30, a iniciar-se em julho/2015, devendo a empresa associada interessada solicitar o parcelamento por escrito no período de 01/06/2015 a 19/06/2015, mediante apresentação do último CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de parcelamento será considerado o número de empregados existentes informados no CAGED.

Parágrafo terceiro: Para as empresas associadas ao SIMESPI que não solicitarem o parcelamento previsto no parágrafo segundo acima mencionado, a contribuição deverá ser recolhida em parcela única no dia 30/07/2015, considerando-se o número de empregados existentes no mês anterior ao recolhimento.

Parágrafo quarto: Para as empresas associadas ao SIMESPI que estiverem em dia com o recolhimento de contribuições e mensalidade associativa, no valor total devido a título de Contribuição – Taxa Negocial, ainda que parcelado nos moldes do parágrafo segundo, será aplicado um desconto de 10% (dez por cento). Por empresa associada entenda-se aquela que recolhe a mensalidade associativa à entidade.

ATENÇÃO:

- AS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015 E RESPECTIVO ADITIVO TERÃO VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/11/2014 A 31/10/2015;
- As demais cláusulas não mencionadas no presente boletim foram mantidas sem qualquer alteração, apenas com ajustes de datas, quando necessário.

LEMBRETE:

- O AUMENTO SALARIAL TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO/2015;
Os empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido sem justa causa no período de 03 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, ou se desligar, por pedido de demissão, após 31 de outubro de 2014, farão jus ao reajustamento de 7% (sete por cento), não se lhes aplicando a cláusula 67 que trata do VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL. Se eventualmente o vale alimentação de Natal tenha sido pago antecipadamente, poderá ser compensado na rescisão.

- O VALE-ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL NO PERCENTUAL DE 21% (VINTE E UM POR CENTO) DO SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO DEVERÁ SER CONCEDIDO ATÉ 19/12/2014;
Os empregados cujo salário nominal ultrapasse a importância do teto salarial (previsto na cláusula 68), incidirá referido percentual de 21% (vinte e um por cento), conforme acima estabelecido, até o limite do valor do teto salarial.
** ATENÇÃO: O valor devido a título de VALE-ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL não deve ser concedido em dinheiro ao trabalhador, a fim de não descaracterizar a natureza do benefício.

- O SALÁRIO NORMATIVO (PISO) TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO/2015 E DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES VALORES:
a) Para cada estabelecimento que contava em 01.11.2014, com até 100 (cem) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015;
b) Para cada estabelecimento que contava em 01.11.2014, com mais de 100 (cem) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015;

- O NOVO VALOR DA CESTA BÁSICA/VALE-ALIMENTAÇÃO (R$ 235,40) TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DO MÊS COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2014.

* RESSALTAMOS QUE TODAS AS EMPRESAS DO SEGMENTO DEVEM OBSERVAR E CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES QUE FORAM CONVENCIONADAS.

* EM BREVE TODAS AS EMPRESAS ASSOCIADAS RECEBERÃO VIA CORREIO O LIVRETO COM A ÍNTEGRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015.

Atenciosamente

DIRETORIA / DEPTO. JURÍDICO TRABALHISTA

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